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13/04/2011
Por meio da Lei nº 11.977, de julho de 2009, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.962, de setembro do mesmo ano, foi definido o amplo acesso da população de baixa renda à possibilidade de compra de sua própria casa. Além disso, a legislação também determinou a concessão de benefícios e incentivos aos empreendedores interessados em fazer as incorporações. O intuito é reduzir custos operacionais, diminuir a burocracia documental e, assim, permitir o incremento da atividade e mais acesso às novas unidades habitacionais construídas.
Dentre os benefícios pontuais concedidos aos empreendedores, destaca-se a considerável redução das custas e dos emolumentos cartorários relativos aos atos referentes à construção de imóveis no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”. De acordo com o artigo 42* da Lei, as custas para abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro de carta de habite-se, dentre outros, devem ser reduzidas proporcionalmente ao valor do empreendimento em questão.
Entretanto, mesmo com as garantias legais, algumas dificuldades têm sido encontradas por empresas que aderiram ao programa. O sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Marcos Campos de Pinho Resende, explicou o fato. “Os dispositivos legais invocados são claros e imperativos ao estipularem tais reduções proporcionais nas custas e ganhos cartorários incidentes em todas as situações neles invocadas, sob pena de multa. Porém, na prática, tais medidas vêm sendo desacatadas por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis do país, sob a infundada justificativa de que essas benesses somente se aplicariam às pessoas físicas destinatárias finais das unidades habitacionais construídas”, afirmou.
O advogado da banca mineira ratificou os seus argumentos tendo como referência o acordo tecido entre o governo e os órgãos representativos da classe em questão. “A própria Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), após reunião realizada junto à Caixa Econômica Federal e representantes dos Ministérios da Fazenda e das Cidades, editaram, em setembro de 2009, Nota Técnica Conjunta que padronizou a interpretação e a aplicação institucional do texto da Lei nº 11.977/2009 e seu Decreto regulamentador pelos Notários e Registradores do Brasil. Mesmo assim, alguns Tabeliães de Registros de Imóveis insistem em descumprir tal orientação em relação aos empreendedores e incorporadores, negando-se veementemente a conceder-lhes os descontos legalmente previstos”, observou.
Marcos Resende, por fim, revelou que espera uma decisão da justiça em caso envolvendo esta controvérsia e lamentou que o descumprimento desta norma vem prejudicando construtoras que investiram nesse programa habitacional chancelado pelo governo federal. “É lamentável a ausência de padronização na interpretação dos dispositivos da Lei. O certo é que caberá às Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais, órgãos competentes pela fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros, ou ao próprio Poder Judiciário, a manifestação definitiva sobre tal controvérsia, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis nas hipóteses pertinentes. Tal impasse vem causando contratempos e prejuízos não só às construtoras, que acabam desestimuladas, refletindo também nas próprias famílias beneficiárias do programa”, encerrou.
Cartórios descumprem Lei do “Minha Casa, Minha Vida”
O último programa habitacional do Governo Federal, mais conhecido como “Minha Casa, Minha Vida” – lançado em março de 2009 – tem como objetivo principal a facilitação de produção e aquisição de unidades habitacionais para as famílias com renda bruta mensal de até dez salários mínimos. No entanto, alguns Cartórios de Registros de Imóveis do país não estão cumprindo requisitos atinentes a eles.
Por meio da Lei nº 11.977, de julho de 2009, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.962, de setembro do mesmo ano, foi definido o amplo acesso da população de baixa renda à possibilidade de compra de sua própria casa. Além disso, a legislação também determinou a concessão de benefícios e incentivos aos empreendedores interessados em fazer as incorporações. O intuito é reduzir custos operacionais, diminuir a burocracia documental e, assim, permitir o incremento da atividade e mais acesso às novas unidades habitacionais construídas.
Dentre os benefícios pontuais concedidos aos empreendedores, destaca-se a considerável redução das custas e dos emolumentos cartorários relativos aos atos referentes à construção de imóveis no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”. De acordo com o artigo 42* da Lei, as custas para abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro de carta de habite-se, dentre outros, devem ser reduzidas proporcionalmente ao valor do empreendimento em questão.
Entretanto, mesmo com as garantias legais, algumas dificuldades têm sido encontradas por empresas que aderiram ao programa. O sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Marcos Campos de Pinho Resende, explicou o fato. “Os dispositivos legais invocados são claros e imperativos ao estipularem tais reduções proporcionais nas custas e ganhos cartorários incidentes em todas as situações neles invocadas, sob pena de multa. Porém, na prática, tais medidas vêm sendo desacatadas por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis do país, sob a infundada justificativa de que essas benesses somente se aplicariam às pessoas físicas destinatárias finais das unidades habitacionais construídas”, afirmou.
O advogado da banca mineira ratificou os seus argumentos tendo como referência o acordo tecido entre o governo e os órgãos representativos da classe em questão. “A própria Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), após reunião realizada junto à Caixa Econômica Federal e representantes dos Ministérios da Fazenda e das Cidades, editaram, em setembro de 2009, Nota Técnica Conjunta que padronizou a interpretação e a aplicação institucional do texto da Lei nº 11.977/2009 e seu Decreto regulamentador pelos Notários e Registradores do Brasil. Mesmo assim, alguns Tabeliães de Registros de Imóveis insistem em descumprir tal orientação em relação aos empreendedores e incorporadores, negando-se veementemente a conceder-lhes os descontos legalmente previstos”, observou.
Marcos Resende, por fim, revelou que espera uma decisão da justiça em caso envolvendo esta controvérsia e lamentou que o descumprimento desta norma vem prejudicando construtoras que investiram nesse programa habitacional chancelado pelo governo federal. “É lamentável a ausência de padronização na interpretação dos dispositivos da Lei. O certo é que caberá às Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais, órgãos competentes pela fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros, ou ao próprio Poder Judiciário, a manifestação definitiva sobre tal controvérsia, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis nas hipóteses pertinentes. Tal impasse vem causando contratempos e prejuízos não só às construtoras, que acabam desestimuladas, refletindo também nas próprias famílias beneficiárias do programa”, encerrou.
fonte: Segs